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ASSOCIAÇÃO DE CÂMARAS E
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Data: 21/09/2011

Câmaras podem propor lei para revisão anual dos salários dos seus servidores, orienta o TCE/SC

Matéria publicada na página do Tribunal de Contas de Santa Catarina e encaminhada para os vereadores pela UVESC informa que as câmaras municipais podem tomar a iniciativa de elaborar lei que trate da revisão geral anual da remuneração dos seus servidores e do subsídio dos vereadores. Esse é o entendimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), em resposta à consulta (CON - 11/00267481) formulada pela Câmara de Vereadores de Joinville. Na decisão publicada, no dia 09 de setembro, no Diário Oficial Eletrônico nº 818 (DOTC-e) do TCE/SC, fica claro que a iniciativa da lei para revisão anual é da competência de cada Poder — art. 37, X, da Constituição Federal — e que, no caso dos legislativos municipais, deverá ser aplicado o mesmo índice para todos os servidores do quadro de pessoal e vereadores — observados os limites previstos no texto constitucional. (quadros 1 e 2). O objetivo da revisão anual destaca a decisão (n. 2473/11) do Pleno, é a “manutenção do poder aquisitivo da remuneração quando corroído pelos efeitos inflacionários, cujo percentual deve seguir um índice oficial de medida da inflação”.

     Segundo o Tribunal de Contas, a lei para a revisão geral anual também pode conceder reajuste ou aumento suplementar aos servidores. Mas, nessa hipótese, o órgão fiscalizador recomenda que os dois índices estejam explicitados de forma clara para não suscitar futuras discussões acerca da reposição das perdas da inflação. “Deve-se evitar o desvirtuamento dos institutos da ‘revisão geral anual’ e do ‘reajuste ou aumento’ o que pode ocorrer quando se utiliza deste último para recomposição da remuneração do servidor em razão da desvalorização da moeda”, orienta o TCE/SC (quadro 3).

     A decisão do Pleno admite a hipótese de que, diante da concessão de reajuste ou aumento aos servidores, quando ocorrer a data-base da revisão geral anual, seja deduzido o percentual já concedido — desde que previsto na lei. Mas “nesse caso, o reajuste caracterizará antecipação da revisão geral anual”, adverte o Tribunal na resposta à consulta. Segundo o parecer da Consultoria-Geral (COG) do TCE/SC, ao se aceitar que uma revisão geral futura seja compensada pelo reajuste pretérito, está se admitindo também que o reajuste serve para repor as perdas com a inflação.

     Em seu parecer, o relator da matéria, conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, reitera que o recomendável é que se evite a distorção do uso da revisão geral anual e do reajuste. “O mais adequado é que se opte pela revisão quando se objetive repor perdas financeiras relativas ao período de um ano, com adoção de índice oficial de medida da inflação, indistintamente para todos os servidores do quadro de pessoal do mesmo Poder, anualmente, e na data-base estabelecida em lei”, reitera o relator.

     A COG ainda lembra em seu parecer que o reajuste pode ser concedido somente para os servidores, já que a alteração do valor do subsídio dos vereadores deve respeitar o princípio da anterioridade — será fixado em cada legislatura para a subseqüente — definido pela Emenda Constitucional nº 25/2000, no inciso VI do art. 29 da Carta Federal.

     A decisão (nº 2473/2011), que altera entendimentos anteriores do TCE/SC, assume caráter normativo (jurisprudência) — prejulgado — e uniformiza a interpretação do Tribunal sobre a matéria, será comunicada a todas as 293 câmaras municipais catarinenses, por meio de expediente do presidente do Tribunal de Contas, conselheiro Luiz Roberto Herbst. “Nossa proposta é reforçar a função orientadora do TCE/SC. Queremos contribuir para que os agentes públicos tenham maior segurança na prática de atos de gestão e na destinação de recursos, em sintonia com as normas legais e o interesse público”, explica Herbst, ao destacar o papel orientador do Tribunal para o aprimoramento da gestão pública catarinense.

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